STJ RHC 190504
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTLIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA . IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC 797.231/SP, no qual foram analisados os fundamentos da prisão preventiva ora impugnada. 2. A alegação de que o órgão acusatório teria reconhecido a ausência de materialidade delitiva, fato que tornaria ilegal a prisão preventiva, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUGUSTUS DE ARAUJO CARVALHO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso em habeas corpus. No presente recurso, alega o agravante que o writ não se trata de reprodução do mandamus anterior, destacando que o presente feito é recurso constitucionalmente previsto e não habeas corpus substitutivo. Pondera que o novo cenário justifica a análise da manutenção da prisão preventiva, que ratifica ser desprovida de fundamentação idônea. Aduz que o próprio Ministério Público teria reconhecido a falta de materialidade delitiva, o que torna a segregação cautelar ilegal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTLIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA . IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito aventado consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC 797.231/SP, no qual foram analisados os fundamentos da prisão preventiva ora impugnada. 2. A alegação de que o órgão acusatório teria reconhecido a ausência de materialidade delitiva, fato que tornaria ilegal a prisão preventiva, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido.