Decisão · STJ

STJ REsp 1908497 / RN

Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2024-11-27publicado em 2024-12-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020. XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1104: O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1908497. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] excepcionalmente o veículo com dimensões ou carga que ultrapasse os limites previstos pela Resolução CONTRAN nº 882/2021 poderá ser circular em casos específicos, desde que observada a Resolução DNIT nº 11/2022, que estabelece normas sobre o uso das rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões. Segundo o art. 4º, IV, da Resolução nº DNIT 11/2022, carga indivisível é a "carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo o transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação, dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas", a exemplo de equipamentos, máquinas, peças e vagões. Nesses casos, o transporte condiciona-se à obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET, expedida pelo DNIT para todas as rodovias federais". "O prejuízo não se restringe ao estado de conservação da rodovia, bem público de uso comum, comprometendo também o próprio veículo, que não foi estruturado para suportar o excesso. Tem-se em vista que os veículos são projetados e fabricados com capacidades e limitações relacionados específicas, relacionadas à quantidade de peso em relação a sua capacidade máxima de tração, no tocante ao seu eixo, pneus e demais estruturas. Inobservados esses limites, não é possível assegurar que o veículo irá transitar nas vias com a rapidez e segurança esperadas, dado o comprometimento do regular funcionamento dos seu componentes. Essa interferência na fluidez do trânsito, em virtude do menor controle e dirigibilidade do modal de transporte, reduz as chances de evitar sinistros de trânsito, visto que os veículos que trafegam com excesso de peso podem ter seu sistema de frenagem comprometido em função do exponencial aumento de sua massa, obrigando-os a trafegar em baixa velocidade nos aclives e alta velocidade nos declives". "De forma macro, o meio ambiente também é prejudicado, diante da elevação de poluentes na atmosfera, derivados do maior consumo de combustível, agravando a saúde de toda a coletividade. Além desse aspecto, o transporte de cargas com excesso de peso poderá ocasionar concorrência desleal entre os agentes econômicos e motivar os demais transportadores ao descumprimento de normas, uma vez que, ao levar vantagem no transporte da carga, o transportador poderá reduzir o valor do frete, ocasionando efeito deletério e em cascata". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00001 PAR:00002 ART:00096 INC:00002 ART:00099 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00100 ART:00117 ART:00231 INC:00004 INC:00005 INC:00006 ART:00267 ART:0326A (ART. 326-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.614/2018) LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00011 LEG:FED EMC:000082 ANO:2014 LEG:FED LEI:014229 ANO:2021 LEG:FED RES:000011 ANO:2022 ART:00004 INC:00004 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO ART:00935 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00010 ART:00225 PAR:00003 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 82/2014) LEG:FED LEI:013614 ANO:2018 LEG:FED LEI:007408 ANO:1985 ART:00001 INC:00001 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.229/2021) LEG:FED PRT:000268 ANO:2022 (SENATRAN) LEG:FED RES:000882 ANO:2021 ART:00003 INC:00007 INC:00008 INC:00011 INC:00012 (CONTRAN) LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00022 PAR:00003 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO COM SOBREPESO) STJ - REsp 1642723-RS, REsp 1581580-SE, AgInt no AREsp 1429060-DF, AgInt no AREsp 1580705-MG, AgInt no REsp 1862869-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1715949-DF (MULTA ADMINISTRATIVA - MULTA CIVIL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - AgInt no REsp 1783304-DF, AgInt no AREsp 1137714-MG, REsp 1574350-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1870571-MG, AgInt no AREsp 1716133-RS
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