Decisão · STJ

STJ AREsp 2396140

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante. Compensação parcial da agravante da reincidência (por duas vezes) com a atenuante da confissão espontânea. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art.21-E, V, c/c art.253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fs.339/340). A defesa, embora reconheça que "a impugnação seguiu fundamentação genérica" (e-STJ fl. 351), ao fundamento de que a decisão de inadmissibilidade não teria especificado nem fundamentado, de maneira adequada, a incidência da Súmula 07 deste STJ, reitera os argumentos lançados em sede de recurso especial atinentes à necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal: "maus antecedentes e direito ao esquecimento"; "da violação ao art.59 Código Penal - elevação da pena em quantum desproporcional" ; "da confissão - negativa de vigência ao disposto no artigo 65, III, d, do Código Penal; "da violação ao art.33,§2º, "c", do Código Penal - do redime inicial menos gravoso", para, ao final, requerer a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento do presente agravo regimental (e-STJ fls.347/365). O Ministério Público de São Paulo apresentou as contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (e-STJ fls.375/377). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do aludido agravo, mas "pela concessão de habeas corpus de ofício para compensar parcialmente a confissão com a reincidência e redimensionar a pena da agravante" (e-STJ fls.382/385). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF. 1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2.Confissão extrajudicial reconhecida pelo magistrado sentenciante. Compensação parcial da agravante da reincidência (por duas vezes) com a atenuante da confissão espontânea. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, na esteira do parecer ministerial, de ofício, compensa-se parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando, assim, a pena do agravante.
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