STJ AREsp 2468914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ÂMBITO NACIONAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS OU RECESSO FORENSE. TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Esta Corte Superior entende que a existência de recesso forense e a suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presumem públicos e notórios em âmbito nacional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (ASSOCIAÇÃO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões de seu inconformismo, ASSOCIAÇÃO alegou que (1) seu recurso é tempestivo, em virtude do feriado de Corpus Christi e de sua respectiva emenda; (2) ficou reconhecida, na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a suspensão dos prazos processuais nos dias 8 e 9 de junho de 2023; (3) fez-se menção acerca da ocorrência do feriado na interposição do recurso especial; (4) é possível a comprovação posterior da ocorrência de feriados de acordo com os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do NCPC; (5) a suspensão do expediente forense, no TJSP, deve ser considerado como fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do NCPC; e, (6) o julgamento meritório deve ser privilegiado, conforme o disposto no art. 8º do NCPC. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 281/284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ÂMBITO NACIONAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS OU RECESSO FORENSE. TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 5. Esta Corte Superior entende que a existência de recesso forense e a suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presumem públicos e notórios em âmbito nacional. 6. Agravo interno não provido.