Decisão · STJ

STJ HC 849315

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREENCHIDOS. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado entendeu que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à aventada ilicitude das provas, constata-se que o acordão impugnado não debateu essa questão, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto SILVANO JACKSON QUEIROZ DE BRITO FILHO, em face da decisão de minha relatoria de fls. 1.072/1.079, em que não conheci o presente habeas corpus. No presente recurso a defesa sustenta inépcia da denúncia, por não descrever a conduta do paciente e que não há elementos mínimos de provas do seu envolvimento no crime. Alega ainda, que as provas foram obtidas de forma ilícita. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREENCHIDOS. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acordão impugnado entendeu que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à aventada ilicitude das provas, constata-se que o acordão impugnado não debateu essa questão, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →