STJ AREsp 2305084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas nos autos, pela autoria e pela materialidade delitiva, bem como pela existência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma, a pretensão de obter a absolvição do acusado, o decote das majorantes ou o reconhecimento de participação de menor importância, demandariam o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmado no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima, como no caso, o que atrai a incidência da súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas vedado pela súmula n.º 07/STJ." (fl. 1.113), que "não há de se falar em incidência da Súmula n.º 126, desta col. Corte Superior de Justiça" (fl. 1.114), que "tampouco é o caso de aplicação da Súmula n.º 211, deste eg. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, como demonstrado, todas as teses veiculadas nas razões de apelação foram apreciadas pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (fl. 1.115), bem como que "não há que se falar em óbice pela Súmula nº 83, deste eg. STJ." Alega, ainda, que "o conjunto indiciário utilizado para fundamentar a condenação do AGRAVANTE foi toda produzida em fase de Inquérito Policial, baseando-se quase que exclusivamente nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares." (fl. 452), que "não se trata de valorar ou não a palavra da vítima, mas tão somente de verificar que a própria vítima não reconhece o AGRAVANTE como autor do fato delituoso" (fl. 1.122), bem como a ausência de prova para aplicar as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas nos autos, pela autoria e pela materialidade delitiva, bem como pela existência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma, a pretensão de obter a absolvição do acusado, o decote das majorantes ou o reconhecimento de participação de menor importância, demandariam o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmado no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima, como no caso, o que atrai a incidência da súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.