Decisão · STJ

STJ HC 824917

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-20publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida na presente impetração que ataca a decretação da prisão preventiva. Os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, em cognição exauriente das provas juntadas durante a instrução criminal, entendeu não ter ocorrido ilegalidade na busca pessoal. 3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar o apontado vício devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus. No presente reclamo, a defesa ratifica as alegações relativas à prescindibilidade da prisão preventiva, afirmando que a sentença condenatória não teria trazido novos fundamentos a corroborar a necessidade da prisão. Reafirma haver ilegalidade na busca pessoal, uma vez que os policiais abordaram o agravante em via pública sem fundada suspeita que justificasse a medida, em ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. A defesa manifestou oposição ao julgamento virtua l. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS NOVOS FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida na presente impetração que ataca a decretação da prisão preventiva. Os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, em cognição exauriente das provas juntadas durante a instrução criminal, entendeu não ter ocorrido ilegalidade na busca pessoal. 3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar o apontado vício devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
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