Decisão · STJ

STJ AREsp 2468361

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-29publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS NS. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF). ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 1.872.085/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 24/11/2021). 3. " .. em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.631.654/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JOSE BRAZILIO contra a decisão de fls. 626-627, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, reitera as razões do recurso especial acerca das matérias relativas ao mérito das controvérsias. Aduz que "a falta de materialidade está comprovada, desse modo a desclassificação para o artigo 155 "caput" c/c 14, inciso II, do Código Penal, é medida que se impõe, tendo em vista que o crime não se consumou" (fl. 640). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS NS. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF E 284/STF). ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 1.872.085/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 24/11/2021). 3. " .. em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.631.654/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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