Decisão · STJ

STJ AREsp 2270476

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2023). 2. O agravante teve ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 11/3/2022, de modo que o agravo protocolizado em 8/4/2022 revela-se intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLEN PETER ROLF GUSTAFSSON contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 754-755). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que, em razão de equívoco perpetrado na origem, o qual manteve advogado sem poderes nos autos, houve a intimação da decisão de inadmissibilidade em nome de dois causídicos, sendo que aquele que efetivamente tem poderes para tal fim somente foi intimado em 21/3/2022, de modo que se mostra tempestivo o agravo interposto em 8/4/2022. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 771). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2023). 2. O agravante teve ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 11/3/2022, de modo que o agravo protocolizado em 8/4/2022 revela-se intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Agravo interno improvido.
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