Decisão · STJ

STJ EREsp 2096236

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-06
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de e-mail . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 115): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Caso em que o órgão arquivista demandado logrou êxito em comprovar prévia comunicação ao consumidor a respeito do aponte de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Atenção pela entidade cadastral ao disposto no art. 43, § 2º do CDC. Dever de indenizar inexistente. Improcedência do pedido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 137-142). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência de notificação e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta (fls. 208-214). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que (fl. 220): Não se desconhece que, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS e do Recurso Especial nº 2.069.520/RS, essa Terceira Turma decidiu que a comunicação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser realizada pelos meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens), exigindo-se o envio de carta (física) ao endereço do consumidor. No entanto, não é possível dizer que haja entendimento pacificado no STJ. Em 08.08.2023, a Quarta Turma iniciou o julgamento do R Esp 2.063.145/RS, tendo a Ministra Relatora, Maria Isabel Gallotti, votado pela validade da comunicação por e-mail para fins do cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, ainda, que (fl. 224): O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que " a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Como se vê, a lei não estabeleceu o meio pelo qual essa comunicação deverá ser realizada, prevendo apenas que a forma deve ser ESCRITA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 347). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de e-mail . Agravo interno improvido.
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