STJ AREsp 2274570
CIVILAG RAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEREZINHA MARTINS SOARES FORTES NOGUEIRA contra decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência dos preceitos do art. 932, III, do CPC - fls. 186-190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 77-79): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DESCISUM QUE REJEITOU O INSTITUTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Therezinha Martins Soares Forte Nogueira, impugnando decisão interlocutória que indeferiu pedido de exceção de pré-executividade, proferida pelo MM. Demétrio Saker Neto, da 6º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0191107-69.2015.8.06.0001. 2. Em sua defesa processual, a Recorrente alega que a Cédula de Crédito Bancário - título executivo extrajudicial, objeto dessa irresignação não trajava os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza, uma vez que não aferiu o quantum debeatur. Além disso, também relatou que a Instituição Financeira ingressou com o procedimento executório antes do vencimento do termo final de pagamento. 3. Da análise dos autos originários, ou melhor, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0191107-69.2015.8.06.0001, observa-se que consta a Cédula de Crédito Bancário anexada às fls. 8/14, e o demonstrativo do débito atualizado até 01/09/2015, fl. 15. 4. Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, o que se verifica no processo é que a presente execução de título executivo extrajudicial foi corretamente ajuizada, pois embasada em cédula de crédito bancário, que goza da prerrogativa de título extrajudicial, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 10.391/04. 5. Dessarte, pelo que se extrai do título executivo apresentado, qual seja, a cédula de crédito bancário acostada às fls. 8/14 dos autos originais, vislumbro que preenche os requisitos necessários, pois encontra-se aparelhada com planilha de cálculo (fl. 15 E-saj 1º grau) que apresenta de forma detalhada a evolução da dívida, assim como os encargos cobrados de acordo com o contrato firmado entre as partes, constituindo-se, pois, em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. No tocante a exigibilidade do título, testifica-se que a data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário era 16/05/2016, todavia, não houve o adimplemento da parcela referente a 18/08/2014, que ensejou o vencimento antecipado das demais parcelas (cláusula 9), configurando, assim, a mora. 6. Por fim, é relevante destacar que a Exceção de Pré-Executividade é um instituto destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz, o que não foi arguido pela recorrente, de modo que se impõe a manutenção da deliberação primeva. 7. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DENEGAR-LHE PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 110-120). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 212). É, no essencial, o relatório. EMENTA AG RAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela incidência dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.