STJ AREsp 2411314
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 3. O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.098-1.099 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que "se objetiva no presente é a revaloração da prova, que em outras palavras, constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial" (fl. 1.107). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 2. Inviável a análise da autoria do crime de tráfico de drogas, por meio do recurso especial, quando as instâncias ordinárias apontaram fundamentação válida para a condenação, o que atrai o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, haja vista que esta Corte Superior não é uma espécie de terceira instância revisional, mas sim um tribunal que tem a excepcional finalidade constitucional de uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 3. O recurso especial é deficiente quando, por falha técnica, é fundamentado no art. 105, inc. III, alínea c, da Constituição Federal, e não consta na peça processual o necessário cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. Agravo regimental improvido.