STJ AREsp 2147264
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já praticados. 3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do NCPC. 4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH CAMILLO FREZI, FABIANO CAMILLO FREZI e HENRIQUE CAMILLO FREZI (ELIZABETH e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 242) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional; (2) estaria configurada aplicação retroativa da norma, porque o pedido de redirecionamento da execução foi indeferido com base no art. 513, § 5º, do CPC porque o coobrigado não havia figurado como réu na fase de conhecimento, sem que, ao tempo do CPC/73, quando proposta a ação de conhecimento, isso fosse necessário; e (3) não seria necessário revolver provas ou interpretar cláusulas contratuais para concluir pela ocorrência de sucessão empresarial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 259/265). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA COLIGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA NA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a lei nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, respeitando-se, no entanto, os atos processuais já praticados. 3. Assim, se o pedido de redirecionamento da execução à empresa coobrigada foi formulado já sob a égide do NCPC, não há como aplicar a regra anterior do CPC/73, sendo de rigor a observância do art. 513, § 5º, do NCPC. 4. O acórdão recorrido afirmou não haver prova da alegada sucessão empresarial, não sendo possível rever essa conclusão sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.