Decisão · STJ

STJ REsp 2096826

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante aduz que colacionou o comprovante de pagamento das custas tempestivamente, em 28/9/2023 (fls. 634-637), cumprindo o prazo de 5 dias, conforme determinação da certidão de fl. 624. Afirma que, no intervalo de 2 horas, percebeu a ausência do boleto bancário e prontamente sanou a irregularidade juntando novamente o referido boleto. Sustenta que não se aplica ao caso a preclusão consumativa. Argumenta que, diante da natureza formal e não substancial do presente vício, é razoável que haja a possibilidade de sanar as irregularidades dentro do prazo legal, especialmente quando não há prejuízo para as partes e para o andamento processual. Destaca que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a ausência momentânea do boleto bancário não deveria constituir razão para obstar o trâmite do recurso, pois o pagamento das custas em dobro ocorreu dentro do prazo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do recurso especial ou para que se submeta o presente agravo ao órgão colegiado para julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 660-663, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
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