Decisão · STJ

STJ HC 859770

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVAMENTO DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. ART. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime inicial semiaberto. 2. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o acórdão impugnado está em consonância com a legislação vigente (arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal) e com a jurisprudência desta Corte, as quais entendem que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a não substituição da pena e o agravamento do regime. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo r egimental interposto por ERALDO JOSE CAMARA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a fixação do regime inicial aberto. O agravante afirma que o delito ocorreu há mais de 6 anos; é primário; possui emprego formal e uma filha de 3 anos de idade. Além disso, a pena não ultrapassou 4 anos. Nessas circunstâncias, o regime semiaberto mostra-se desproporcional. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja fixado o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVAMENTO DO REGIME E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. ART. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime inicial semiaberto. 2. Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, o acórdão impugnado está em consonância com a legislação vigente (arts. 33 e 44, III, ambos do Código Penal) e com a jurisprudência desta Corte, as quais entendem que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a não substituição da pena e o agravamento do regime. 3. Agravo regimental desprovido.
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