STJ HC 861229
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER IMPLEMENTADO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de regime deve ter como marco inicial a data em que restaram preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, apenas após a realização de exame criminológico é que se pode constatar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse pretendida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 48/52, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente qualquer constrangimento ilegal. No presente recurso, a defesa sustenta que "a data da conclusão do exame criminológico, normalmente proferida muito depois de preenchidos os requisitos legais, não pode servir de data-base para nova progressão, no caso, ao regime aberto, não se podendo, portanto, desconsiderar, em prejuízo do condenado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto do processamento e análise de seu pedido de progressão" (fl. 57). Aduz que "o exame criminológico, realizado posteriormente ao preenchimento do lapso temporal alcançado, se limita a reconhecer um merecimento que já estava então presente, não se constituindo, pois, num marco aquisitivo, ou, em outras palavras, entre o preenchimento do requisito objetivo e a elaboração da avaliação criminológica, não houve aquisição de merecimento, mas apenas o reconhecimento de uma situação anterior, vez que devidamente satisfeito o lapso temporal exigido pela norma de regência" (fls. 57/58). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 71/74. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO A SER IMPLEMENTADO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a contagem do prazo para a subsequente progressão de regime deve ter como marco inicial a data em que restaram preenchidos todos os requisitos legais, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para o regime intermediário. No caso dos autos, apenas após a realização de exame criminológico é que se pode constatar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo necessário à benesse pretendida. 2. Agravo regimental desprovido.