STJ REsp 1854662 / CE
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentaram oralmente as Dras. EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO e VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA, pela parte INTERES.: ESTADO DO PARÁ.
Assistiram ao julgamento os Drs. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRENTE: HIDER ANTUNES SILVA;
MAURO BORGES LOCH, pela parte INTERES.: FEDERACAO DE SIND. DE TRAB. TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTIT. DE ENSINO SUP. PUBL. DO BRASIL;
LUCIANA INÊS RAMBO, pelas partes INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL e outros;
PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE, pela parte INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL e MPU.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] cumpre também pontuar a inexistência de previsão legal estipuladora de prazo para o exercício do direito em questão ou, ainda, acenando com a eventual perda do gozo da licença-prêmio, tudo a recomendar, portanto, que se reconheça a legalidade da conversão em pecúnia daquele benefício, sendo certo que tal entendimento, conforme já realçado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 721.001/RJ), está fundado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem assim no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00087 PAR:00002
(ART. 87, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.527/1997)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00006
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
ART:00007
LEG:FED MPR:001522 ANO:1996
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
LEG:FED MPR:001573 ANO:1997 EDIÇÃO:7
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
LEG:FED MPR:001595 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONVERSÃO - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 735966-TO, AgRg no Ag 1404779-RS, AgRg no AREsp 7892-RS, AgRg no Ag 540493-RS, REsp 1893546-SE, AgInt no REsp 1901702-AM, AgInt no REsp 1634468-RS
STF - ARE 721001-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)
(DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - INTERESSE DO SERVIÇO - PRESUNÇÃO) STJ - REsp 478230-PB, REsp 1893546-SE, AgInt no REsp 1634468-RS, REsp 1662749-SE, AgRg no AREsp 434816-RS