Decisão · STJ

STJ HC 834553

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E AFASTMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito, nas quais o réu, na condição de proprietário de oficina mecânica, supostamente recebia diversas peças retiradas de veículos furtados/roubados, que eram "desmanchados" no galpão adjacente, e, inclusive, portava rádio transmissor a fim de alertar possíveis comparsas acerca da ação policial. Consta, ainda, que durante a campana policial, o agravante teria indicado a entrada do galpão ao motorista de um veículo, produto de furto, que foi localizado pelos policiais, na sequência, já com as peças separadas. Ademais, a prisão também se justifica em razão da reiteração delitiva, uma vez que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui maus antecedentes. Tais circunstâncias revelam o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A tese acerca do afastamento dos maus antecedentes assim como eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ ANTONIO DE JESUS, LUIZ ANTONIO DE JESUS, contra decisão de minha lavra na qual na qual não conheci do habeas corpus (fls. 184/198). No presente recurso, a defesa reitera a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Menciona que a denúncia foi rejeitada quanto ao delito de organização criminosa, e pondera que a prisão preventiva de corréus foi revogada, o que demonstraria a desproporcionalidade da segregação antecipada. Pondera que condenação anterior pela prática de contravenção penal antiga não seria elemento hábil a justificar a segregação antecipada. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Menciona que o agravante está acometido de câncer, já sofreu desmaio na unidade prisional, que não conta com profissional médico para o atendimento dos custodiados. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E AFASTMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta evidenciada, sobretudo, pelas circunstâncias do delito, nas quais o réu, na condição de proprietário de oficina mecânica, supostamente recebia diversas peças retiradas de veículos furtados/roubados, que eram "desmanchados" no galpão adjacente, e, inclusive, portava rádio transmissor a fim de alertar possíveis comparsas acerca da ação policial. Consta, ainda, que durante a campana policial, o agravante teria indicado a entrada do galpão ao motorista de um veículo, produto de furto, que foi localizado pelos policiais, na sequência, já com as peças separadas. Ademais, a prisão também se justifica em razão da reiteração delitiva, uma vez que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui maus antecedentes. Tais circunstâncias revelam o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A tese acerca do afastamento dos maus antecedentes assim como eventual pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de doença grave, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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