STJ RHC 169939
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por LUKAS CASTRO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0007217-46.2022.8.17.9000). O recorrente foi denunciado por suposta infração aos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, além do art. 1º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.613/1998. A prisão preventiva do paciente foi decretada com o recebimento da denúncia. O decreto prisional ainda não foi cumprido. Segundo a denúncia, há fundadas suspeitas de que as contas bancárias do recorrente eram utilizadas como "contas de passagem" por organização criminosa, tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões de forma injustificada (e-STJ fl. 46). O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem foi denegado. A defesa alegou na petição recursal: a) condições pessoais favoráveis do recorrente, notadamente, primariedade e bons antecedentes; b) ausência de fundamentação contemporânea a justificar a decretação da segregação cautelar, pois "ao final do prazo de prorrogação da prisão temporária, LUKAS permaneceu em liberdade por quatro meses, sem oferecer qualquer risco ao regular andamento do inquérito policial ou do processo", tendo a prisão sido "decretada unicamente em razão do oferecimento da denúncia, a pretexto de resguardar a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, em função da alegada gravidade do crime" (e-STJ fl. 158 e 159); c) ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) não restou demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas. Requereu o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Liminar e pedido de reconsideração indeferidos (e-STJ fls. 184-186 e 203-204). Informações prestadas (e-STJ fls. 193-194). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 209-216). A defesa apresentou novo pedido de tutela provisória para autorizar a realização de interrogatório do recorrente por videoconferência, o que evitaria o cumprimento de sua prisão preventiva e garantiria o exercício da autodefesa (e-STJ fls. 265-282). A decisão agravada, proferida em 19/06/2023 pelo então relator, o Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), negou provimento ao recurso em habeas corpus, destacando que "a matéria relativa à autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema". Em sua impugnação, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula nº 182 desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.