Decisão · STJ

STJ RHC 174243

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual. 2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. 4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO FRANCISCO MAFRA em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual. O recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, foi interposto pelo ora agravante contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 2000105-53.2022.9.13.0000 assim ementado: "HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGODE USO PERMITIDO - MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - NÃO OCORRÊNCIA - O PACIENTE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DA CORPORAÇÃO E SE IDENTIFICOU COMO MILITAR PARA JUSTIFICAR O PORTE DA ARMA QUE TRAZIA CONSIGO - INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PORTE DE ARMA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - FATO OMITIDO - A INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA POR PARTE DO PACIENTE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR, FATO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, "E", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ORDEM DENEGADA" (fl. 57). No recurso em habeas corpus a defesa alegou que "a simples condição de militar do paciente, então abordado por policiais militares de serviço não atrai a competênci a da Justiça Castrense, notadamente por estar o réu, ora paciente no momento dos fatos, de folga, à paisana em via publica ou no interior de instituição financeira, portanto em local não sujeito a ordem ou administração militar" (fl. 6). Asseverou que "o termo "militar em situação de atividade" não se limita a mera distinção entre o militar da ativa em contraposição ao militar da reserva, sendo a expressão jurídica afeta na verdade ao simples fato de estar o militar em serviço no desempenho das funções (CC 85.607/SP e CC 96.330/SP)" (fl. 6). Requereu que fosse concedida a medida liminar para suspender a tramitação da ação penal até o julgamento do habeas corpus. Sustentou a presença do caráter de urgência "a fim de evitar que o paciente sofra constrangimento ilegal ao ser processado e julgado por juiz incompetente, com flagrante violação do juízo natural" (fl. 8). Também afirmou estar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora argumentando que "o denunciado/processado está sofrendo constrangimento ilegal com risco de sofrer coação pessoal por reprimenda penal e lançado de seu bom nome no rol de culpados, tudo por ato de juízo absolutamente incompetente" (fl. 8). Quanto ao mérito, pleiteou que fosse reconhecida "a nulidade do recebimento da Denuncia na Justiça Militar, declarando incontinente a incompetência da especializada para processar e julgar o réu, determinando ato seguinte a remessa dos autos ao juízo do local dos fatos, cessando o constrangimento ilegal e a ofensa ao princípio do juiz natural" (fl. 8). Todavia, a decisão agravada manteve incólume o acórdão do TJMG mantendo, assim, a competência da Justiça Militar ao fundamento de que o paciente se valeu da condição de integrante da corporação quando se identificou como militar para justificar o porte da arma que trazia consigo. No presente agravo regimental a defesa alega que "a questão submetida à apreciação judicial não desafia revolvimento fático probatório, más tão somente o exame do enquadramento ou não da conduta no rol taxativo do artigo 9º do CPM" (fl. 128). Sustenta que o "só fato de o policial se identificado como militar não atrai a competência da Justiça Militar, cuja atribuição jurisdicional decorre da subsunção do fato a regra de competência elencada no artigo 9º do Código Penal Militar" (fl. 129). Requer, então, que a questão seja submetida ao Colegiado alegando haver dissenso jurisprudencial acerca da extensão da competência da Justiça Militar para julgar crime cometido por militar de folga, a paisana e em lugar não sujeito a administração militar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual. 2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. 4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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