STJ EREsp 1906580
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (VIPLAN), nos autos do conflito de competência (proc. nº 0707664-74.2020.8.7.0000), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria da Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, a seguir ementado (e-STJ, fls. 42/43): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO NÃO DEFINITIVOS. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DA 2ªVARA DE PRECATÓRIAS. 1. O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB expediu Carta Precatória para "designação de hasta pública para fins de alienação do bem indicado no auto de penhora (em anexo), qual seja, uma máquina de raspagem de pneus, modelo TRA - 2, potência 22cv, Número de Fabricação035, peso 985 kg, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tudo conforme art. 881 e ss do" (ID 26150838, p. 1), em cumprimento de sentença promovido por particular contra a Viação CPC/2015Planalto - Viplan. 2. O pedido de recuperação judicial da Viplan foi deduzido em 13/8/2008, sendo deferido em 11/11/2008. A homologação do Plano de Recuperação Judicial deu-se em 26/5/2010, com prorrogação pelo prazo de 2(dois) anos, a contar de 26/5/2012. A sentença de encerramento foi proferida em 5/6/2014. O Acórdão n.1093601, que negou provimento ao recurso de apelação foi publicado em 11/5/2018, assentando, ainda, que a "Ação de Recuperação Judicial não constitui instrumento adequado para obstar a incidência de constrição judicial sobre bens não integrantes do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral" de credores. 3. Em pese ainda não haver o trânsito em julgado da decisão de mérito da recuperação judicial (autos n. 2008.01.1.10308-29), sobreleva notar que os embargos declaratórios pendentes de julgamento não ostentam efeito suspensivo, prevalecendo o comando judicial do Acórdão n. 1093601, no sentido de que os créditos não aprovados pela assembleia de credores não devem ser submetidos ao juízo universal. 4. Ademais, considerando a redação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 5. Na hipótese dos autos, a carta precatória pretende alienar bem móvel para saldar crédito constituídoapós o pedido de recuperação judicial e no valor de R$9.605,38 (nove mil seiscentos e cinco reais e trintae oito centavos), insuficiente, pois, para obstaculizar a recuperação da pessoa jurídica devedora,salientando-se, ainda, que o Juízo Deprecante já confeccionou auto de penhora e depósito, em abril de2017, do bem a ser levado a hasta pública, de sorte que não verifica motivo hábil para submetê-lo ao juízouniversal. 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 54/60). Irresignada, VIPLAN interpôs este apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, e 1.012 do CPC; 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49, caput e § 3º, e 76, da Lei nº 11.101/2005, ao sustentar, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) competência do Juízo universal, pois não transitada em julgado a decisão de encerramento da recuperação judicial (e-STJ, fls. 76/99). O recurso foi admitido pelo TJDFT (e-STJ, fls. 108/111). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 122/131). Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial, nos termos da ementa abaixo (e-STJ, fls. 133/139): PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIPLAN (GRUPO CANHEDO). RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (2ª VARA DE PRECATÓRIAS DO TJDFT). ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTAS PROTELATÓRIAS ATRIBUÍDAS À RECUPERANDA. PRECEDENTE (CC 157.022/DF). SÚMULA 568, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Contra a decisão, VIPLAN interpôs este agravo interno argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o cerne da questão consiste em saber o Juízo competente para dispor sobre os atos expropriatórios de seus bens e insistindo na competência do Juízo universal pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da recuperação judicial (e-STJ, fls. 143/162). Não foi apresentada resposta (e-STJ, fl. 166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.