Decisão · STJ

STJ AREsp 2384893

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA. e OUTRA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 959): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta o seguinte (fls. 974-981 ): Com o mais elevado respeito e acatamento, a decisão não respeitou os preceitos emanados da Lei Maior, impondo-se a complementação do julgado como medida de justiça. Com todas as vênias de estilo, não parece correto afirmar que houve ausência de impugnação à Súmula 07, incidindo a Súmula 182 do STJ. Permitam, nobres Ministros, transcrever o disposto no artigo em comento, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: .. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. .. O nobre e ínclito Ministro incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca das teses das embargantes. Houve patente violação ao artigo 93, inciso IX da Magna Carta e aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. Contrariando o comando constitucional, percebe-se claramente que a decisão não está suficientemente fundamentada, tornando-a nula de pleno direito. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal recorrido manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento pela Corte Superior de questões ventiladas nos aclaratórios, todas imprescindíveis à solução do litígio, implicaria em violação dos artigos 11 e 1.022 do CPC/2015, in verbis: .. A decisão de não provimento do recurso está, data vênia, totalmente equivocada, pois a solução da lide depende apenas da correta aplicação do direito ao caso concreto (sem necessidade de incursão fática-probatória ou análise de cláusulas contratuais). O recurso não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas de dar nova valoração jurídica aos fatos mencionados no acórdão recorrido. Cinge-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. .. O que se busca, aqui, é sanar uma falhado Tribunal de piso, quando, equivocadamente, deu às provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. A situação descrita não se amolda ao óbice da Súmula 07 desta Corte. .. NOVAMENTE COM O MAIS ALTO RESPEITO E ACATAMENTO, todos os fundamentos da decisão foram devidamente atacados, sendo, ainda, perfeitamente compreensível a dimensão e extensão da controvérsia. Houve demonstração específica e detalhada quanto à violação dos dispositivos legais expressamente indicados no Agravo em Recurso Especial, com ataque pontual aos fundamentos do acórdão estadual. As embargantes demonstraram categoricamente que a decisão representa patente transgressão às normas infraconstitucionais e aos precedentes do STJ, devendo ser afastada, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ. Requer o provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme a certidão de fl. 991. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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