Decisão · STJ

STJ REsp 2104415

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 5 e 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a agravante reitera os termos do recurso especial. Sustenta o seguinte (fls. 807-815): O contrato do qual o autor é beneficiário foi firmado em 1996, ou seja, antes da edição da Lei nº. 9.656/98. Na área da saúde, denominam-se contratos não regulamentados aqueles firmados entre beneficiário e Operadora de Plano de Saúde em data anterior à edição da Lei 9.656/98. Dessa forma, esses contratos, firmados antes da vigência da citada Lei, a ela não se submetem e, portanto, vale aquilo que estiver pactuado no instrumento. .. Assim, a negativa de cobertura de OPME se deu em estrito cumprimento às normas contratuais firmadas entre as partes, motivo pelo qual não cabe ao beneficiário pugnar pela realização de tal procedimento. .. Por tudo quanto exposto, é certo que o pedido de indenização por dano moral não se justifica, vez que não ficou comprovado, na oportunidade da peça postulatória inicial, o dano efetivamente causado. O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, portanto, é estreme de dúvidas que a operadora não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir a Autora sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra. Era necessário que a requerente demonstrasse de forma clara e objetiva que o ato havido como gerador do dano ultrapassou a esfera daquilo que deixou de ser razoável, o que não aconteceu. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão seja reconsiderada ou o agravo seja julgado pelo colegiado a fim de que haja o destrancamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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