Decisão · STJ

STJ HC 851752

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PR ESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 ). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a decisão de minha lavra, de fls. 58/62, na qual concedi a ordem de ofício, a fim de restabelecer a decisão de fls. 10/11, que concedeu o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 ao reeducando. No presente agravo o Parquet alega que "no caso em exame, o princípio da proporcionalidade e" afrontado pelo referido dispositivo do Decreto, porquanto há excesso irrazoável e injustificável na concessão da benesse, extinguindo-se a proteção do bem jurídico, uma vez que não se exige o cumprimento de qualquer parcela da pena, estando o sentenciado apenas submetido aos efeitos penais secundários, cabendo ao Poder Judiciário, então, assegurar os direitos do sentenciado, mas também da sociedade" (fl. 84). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para revogar a ordem concedida . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PR ESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 ). 2. Agravo regimental desprovido.
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