Decisão · STJ

STJ REsp 2070315

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA CND QUANDO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A RECENTE PRECEDENTE FAVORÁVEL À TESE DA FAZENDA. HIPÓTESE NÃO ARROLADA NO ART. 1.022 DO NCPC COMO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDA PELO RECURSO REITERATIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PLEITO DE REANÁLISE DE FATO SUBMETIDO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A prevalecer a tese da embargante, haveria verdadeiro estímulo à sanha recursal com base em expectativa futura de alteração de entendimento jurisprudencial, mesmo que ainda incipiente, matéria que não se encontra contemplada no art. 1.022 do NCPC. 3. Na presente hipótese, portanto, nem sequer havia essa obrigação legal de o acórdão embargado se manifestar sobre o indicado precedente, seja por se constituir matéria estranha à época do ato jurisdicional impugnado, seja por não se tratar de precedente qualificado, não havendo subsunção à hipótese integrativa do julgado contida no art. 1.022, parágrafo único, I, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL (FAZENDA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 896/897). Nas razões do presente inconformismo, a FAZENDA alegou que o julgado foi omisso "em relação ao recentíssimo julgamento proferido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.053.240/SP" (e-STJ, fls. 913/916). Houve apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 920/924). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA CND QUANDO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A RECENTE PRECEDENTE FAVORÁVEL À TESE DA FAZENDA. HIPÓTESE NÃO ARROLADA NO ART. 1.022 DO NCPC COMO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDA PELO RECURSO REITERATIVO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PLEITO DE REANÁLISE DE FATO SUBMETIDO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A prevalecer a tese da embargante, haveria verdadeiro estímulo à sanha recursal com base em expectativa futura de alteração de entendimento jurisprudencial, mesmo que ainda incipiente, matéria que não se encontra contemplada no art. 1.022 do NCPC. 3. Na presente hipótese, portanto, nem sequer havia essa obrigação legal de o acórdão embargado se manifestar sobre o indicado precedente, seja por se constituir matéria estranha à época do ato jurisdicional impugnado, seja por não se tratar de precedente qualificado, não havendo subsunção à hipótese integrativa do julgado contida no art. 1.022, parágrafo único, I, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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