STJ AREsp 2128002
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE DIADEMA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora agravante, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Nas razões do Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado, e aponta, em síntese, que (e-STJ fl. 752): (..) houve tanto demonstração do cabimento do recurso como também a indicação específica dos dispositivos violados e do dissenso jurisprudencial. Da mesma forma, houve pleno prequestionamento, e clara demonstração de que a matéria em debate é exclusivamente jurídica, além, ademais, de que houve afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que, no presente caso, em momento algum, há análise de matéria de fato, mas apenas de matéria de Direito. Desta feita, não existe nenhum argumento que possa impedir o conhecimento e provimento do recurso especial, de forma que o presente agravo interno conheça do Agravo contra despacho denegatório tornando-se essencial para que se busque uma decisão justa dentro deste Egrégio Tribunal Superior. Impugnação à e-STJ fls. 760-769. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.