Decisão · STJ

STJ HC 805308

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, três homens abordaram a vítima e subtraíram-lhe sua motocicleta e celular. Horas depois, policiais militares encontraram o veículo estacionado ao lado do agravante e de um adolescente, o qual assumiu a autoria do delito. Na delegacia, a vítima reconheceu o agravante, afirmando, inclusive, que ele estava com as mesmas roupas usadas no roubo. O reconhecimento foi confirmado em juízo. 2. Considerando as particularidades do caso em análise, não se mostra cabível o acolhimento do não há falar em absolvição por falta de provas, ressaltando-se que, na via estreita do habeas corpus, não se mostra cabível o reexame aprofundado das questões fáticas levantadas pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES BEZERRA contra a decisão de fls. 181/183, a qual não conheceu do habeas corpus. O agravante afirma que a condenação está fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado com a presença, apenas, dele e do menor ao qual foram imputadas as acusações, sem observância, portanto, da regra do art. 226, II, do Código de Processo Penal - CPP, que foi considerado como "mera recomendação". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal com a consequente absolvição por falta de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, três homens abordaram a vítima e subtraíram-lhe sua motocicleta e celular. Horas depois, policiais militares encontraram o veículo estacionado ao lado do agravante e de um adolescente, o qual assumiu a autoria do delito. Na delegacia, a vítima reconheceu o agravante, afirmando, inclusive, que ele estava com as mesmas roupas usadas no roubo. O reconhecimento foi confirmado em juízo. 2. Considerando as particularidades do caso em análise, não se mostra cabível o acolhimento do não há falar em absolvição por falta de provas, ressaltando-se que, na via estreita do habeas corpus, não se mostra cabível o reexame aprofundado das questões fáticas levantadas pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido.
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