STJ AREsp 2479955
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial não são recurso adequado ou cabível. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 365-366). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 232): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE REJEITA O PLEITO, MANTENDO HÍGIDA A PENHORA E A ARREMATAÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. ADEMAIS, SENDO O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE AO JUIZ DECIDIR QUANTO À NECESSIDADE DAS PROVAS, CONFORME PREVÊ O ART. 370 DO CPC/15. A IMISSÃO DA POSSE DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM É CONSECTÁRIO LÓGICO DA ARREMATAÇÃO, DE MODO, QUE, TENDO SIDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, NÃO PODE O ARREMATANTE SER PRIVADO DE EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE A COISA. NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A IMISSÃO DE POSSE DA ARREMATANTE, TERCEIRA DE BOA-FÉ E ATUAL ADQUIRENTE DO IMÓVEL, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROTEÇÃO À POSSE DA EMBARGANTE, ORA APELANTE. AFIRMAÇÃO FEITA, PELA EMBARGANTE, NA INICIAL, QUE DETINHA PLENO CONHECIMENTO DE QUE SUA MÃE, EMBARGADA, REALIZOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM A PREVI E QUE A MESMA DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES, SENDO SABEDORA, ASSIM, DE QUE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO FIRMADO PELA SUA MÃE PODERIA ACARRETAR O PERDIMENTO DO IMÓVEL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 276). Alega a agravante que (fl. 375): É imperativo reconhecer que as decisões que negam trânsito a recursos destinados aos tribunais superiores podem e devem ser objeto de embargos de declaração, como qualquer outra, sempre que a parte identificar os requisitos para sua adequada oposição. Aduz, ainda, que "no caso em tela os Embargos Declaratórios opostos foram conhecidos, embora desprovidos. Tal julgamento gera no jurisdicionado legítima expectativa de que também o prazo recursal fora interrompido, nos termos da lei" (fl. 375). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 384-389). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial não são recurso adequado ou cabível. Precedentes. Agravo interno improvido.