Decisão · STJ

STJ AREsp 2258242

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre, qual seja, ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 886): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA, APRESENTANDO QUADRO DE QUADRIPLEGIA FLÁCIDA AXIAL E DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, ALÉM DE DÉFICIT NA FALA E VISÃO COM ESTRABISMO DIVERGENTE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOMOTRICIDAD E, PSICOLOGIA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, NUTRIÇÃO E PSICOPEDAGOGIA COM MÉTODO TREINI (TREINAMENTO EM REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA INTENSIVA), E ACOMPANHAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALIZADO E ATUAÇÃO EM PCD, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS TRATAMENTOS PRESCRITOS NÃO FAZEM PARTE DO ROL ESTABELECIDO PELA ANS, BEM COMO NÃO ESTÃO PREVISTOS NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO ESPECÍFICO REQUERIDO PELO MÉDICO TRADUZ ABUSIVIDADE, POIS LIMITA O MELHOR DESEMPENHO DO TRABALHO MÉDICO NA BUSCA DA CURA DE SEUS PACIENTES. ARTIGO 51, IV DO CDC. SÚMULA 340 DO TJRJ. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A RECUPERAÇÃO DA DEMANDANTE. NÃO CABE À OPERADORA DE SAÚDE INDICAR QUAIS TRATAMENTOS SÃO APROPRIADOS AO COMBATE DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PACIENTE SEGURADA, E NEM MESMO, LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES, MAS SOMENTE AO MÉDICO QUE LHE ASSISTE, SOB CUJA RESPONSABILIDADE ESTÁ O DIAGNÓSTICO E A PROFILAXIA INDICADA. ALÉM DISSO, POUCO IMPORTA QUE AS TERAPÊUTICAS PREVISTAS NÃO INTEGREM O ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS FIXADOS PELA ANS, SIMPLESMENTE PORQUE TAL LISTAGEM NÃO É TAXATIVA, OU SEJA, ELA TÃO SOMENTE EXEMPLIFICA O MÍNIMO OBRIGATÓRIO A SER ASSEGURADO AOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 1.054): .. a discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação do r. despacho agravado, não envolve o reexame de provas, tampouco a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. E que (1.057): .. manter a v. acórdão é extirpar da recorrente Unimed a possibilidade de limitar as cláusulas de riscos do contrato, no que concerne não autorizar o tratamento pelo método TREINI, em total obediência ao que dispõe a Agência Reguladora e jurisprudência pátria. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre, qual seja, ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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