STJ AREsp 2203784
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ANALISA PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ entende ser irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se tratar de ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou a prevenção. A parte agravante alega: Com o devido respeito, não pode se ignorar a coisa julgada ocasionada pela r. Decisão da Ministra Nancy Andrighi na qual reconheceu a competência da Seção de Direito Público para o feito, inclusive porque tal decisão advém do mesmo processo. (..) Outrossim, imperioso notar, que o artigo 930 do Código de Processo civil traz regra expressa a respeito da prevenção do relator, qual seja, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o recurso subsequente no mesmo processo ou processo conexo: (..) Assim, além do fato de a questão da competência já ter sido definida pela N. Ministra Nancy Andrighi (preclusão), ainda há de se considerar que a distribuição do recurso (AREsp 970.679/SP) naquela primeira oportunidade tornou V.Exa, o Relator, e a Segunda Turma da Seção de Direito Público, preventos. (..) O presente recurso está vinculado ao AREsp 970.679/SP por decorrência dos comandos contidos nos artigos 930, Parágrafo Único do Código de Processo Civil e artigo 71 do Regimento Interno do C. Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.203.784 - SP (2022/0279316-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RICARDO HALLAK ADVOGADOS : ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO - MG056145 LUÍS CARLOS PASCUAL - SP144479 GUILHERME ALVIM CRUZ - SP157682 ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447 RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379 LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744A FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754 INTERES. : PERSEVERANCE LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADOS : MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SP069061 GUILHERME ALVIM CRUZ - SP157682 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ANALISA PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ entende ser irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se tratar de ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. 2. Agravo Interno não conhecido.