Decisão · STJ

STJ HC 841208

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo . 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA contra a decisão monocrática de fls. 317/326, de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 78 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, de associação criminosa e de corrupção de menores, previstos, respectivamente, no art. 157, § 2º, II, no art. 288, parágrafo único, do Código Penal - CP e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fls. 143/148). Em sede de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT deu parcial provimento ao recurso da Paciente para reduzir a pena para 20 (vinte) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CINCO APELANTES. PRISÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DE TRÊS APELANTES. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROUBOS. INAPLICÁVEL. ABSORÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CAUSA DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 14 DA LEI 9.807/1999. NÃO APLICÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CONFIGURADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
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