STJ HC 854151
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90) após constituição definitiva do crédito tributário. Posteriormente, houve possível revisão da divida ativa e prescrição dos débitos tributários. 2. Argumentou pela falta de justa causa para a ação penal, por violação à súmula vinculante nº 24 do STF, e requereu trancamento da ação penal. 3. A situação fática da espécie difere da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, pois se trata de possível desconstituição posterior da dívida ativa e da prescrição dos débitos tributários, a ensejar discussão sobre suas repercussões na ação penal já em curso. 4. Tal situação não se coaduna com ilegalidade flagrante capaz de superar o entendimento da súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. RELATÓRIO Trata- se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Em. Ministra Presidente deste col. STJ, que não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF e não concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 810-813). O agravante havia impetrado habeas corpus, com pedido liminar, ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª Região contra decisão que recebeu a denúncia da 3ª Vara Federal/PA, pela prática do crime disposto no art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90. Argumentava, na oportunidade, que a denúncia foi recebida sem justa causa, uma vez que se trata de acusação por crime contra a ordem tributária, porém não havia constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante nº 24 do STF (e-STJ fls. 164). O Desembargador Relator indeferiu a medida liminar, sob o argumento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava o mencionado constrangimento ilegal. Tratando-se de pedido de sobrestamento de ação penal, pela ausência de justa causa, há necessidade de exame de todo o material informativo e a necessidade de mínimo contraditório, com as informações e manifestação do MPF (e-STJ fls. 164-165). Desta decisão monocrática, os patronos do agravante impetraram habeas corpus, com pedido liminar, a este col. STJ (e-STJ fls. 3-18), argumentando que a decisão monocrática combatida "deixou de se manifestar quanto a (sic) ilegalidade patente da manutenção de uma persecução penal desprovida de qualquer justa causa" (e-STJ fl. 11), configurando concreta possibilidade de superação da súmula 691 do STF, uma vez que as decisões são contrárias à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 11-13). A Em. Ministra Presidente deste col. STJ proferiu decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus, pela aplicação do enunciado da Súmula 691 do STF, bem como não concedendo a ordem de ofício, pois: .. . In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.. Ademais, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .. (e-STJ fl. 812-813). Em face dessa decisão, interpôs-se o presente agravo regimental. A Defesa argumenta que a ilegalidade existente no processo é flagrante, pois se trata de acusação por crime contra a ordem tributária sem que exista constituição definitiva do crédito tributário, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 24 do STF, e que as decisões acima mencionadas não analisaram a possibilidade ou não do trancamento da ação penal (e-STJ fl. 823). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão monocrática (e-STJ fl. 844-849). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90) após constituição definitiva do crédito tributário. Posteriormente, houve possível revisão da divida ativa e prescrição dos débitos tributários. 2. Argumentou pela falta de justa causa para a ação penal, por violação à súmula vinculante nº 24 do STF, e requereu trancamento da ação penal. 3. A situação fática da espécie difere da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, pois se trata de possível desconstituição posterior da dívida ativa e da prescrição dos débitos tributários, a ensejar discussão sobre suas repercussões na ação penal já em curso. 4. Tal situação não se coaduna com ilegalidade flagrante capaz de superar o entendimento da súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.