Decisão · STJ

STJ HC 858282

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante impetrou dois habeas corpus impugnando a mesma decisão do Tribunal de Justiça, com o mesmo argumento (existência de ilicitude da prova) e mesmo pedido. Segundo habeas corpus liminarmente indeferido por decisão monocrática. 2. Argumento de que os pedidos eram diferentes, pois em um habeas corpus se requer o reconhecimento da tese e absolvição do agravante e no outro a anulação da decisão do Tribunal e determinação de que outra seja proferida. 3. Esse argumento não afasta a existência de reiteração. Além do fato de ambos os pedidos terem sido feitos no segundo habeas corpus, trata-se, na realidade, de mesma causa de pedir em face da mesma decisão. Por fim, o pedido de anulação da decisão sequer é juridicamente possível no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Em. Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARCY GONÇALVES DA COSTA NETO. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa por ter em depósito 22 (vinte e dois) tabletes de maconha, pesando 20,57 Kg (e-STJ fls. 45-60). Em sede de apelação, a condenação foi confirmada. O recurso especial não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido por este col. STJ (e-STJ fls. 16), certificando-se o trânsito em julgado em 1º de junho de 2021. Impetrou-se, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A Primeira Câmara Criminal não conheceu a impetração, sob o argumento de que a impetração contra acórdão de Tribunal deve ser feita ao STJ. "Logo, é imprópria a impetração do presente habeas corpus perante a própria Corte prolatora do acórdão que se deseja desconstituir". Ademais, tratava-se de indevido habeas corpus substituto de revisão criminal (e-STJ fls. 12-18). Dessa decisão, no dia 25 de setembro de 2023, impetrou-se um primeiro habeas corpus em favor do agravante (HC nº 856.972, de minha relatoria), argumentando que a prova produzida era ilícita por violação da garantia à inviolabilidade de domicílio e requerendo, ao final, seja "concedido o Habeas Corpus, para cassar a sentença condenatória". No dia 28 de setembro de 2023, impetrou-se o habeas corpus em questão com o mesmo argumento e requerendo, ao final, que seja "a) .. concedido o habeas corpus para determinar que o TJGO analise a tese apresentada e b) que seja ser (sic) reconhecida a invasão de domicílio" (e-STJ fls. 03-11). O Em. Ministro João Batista Moreira proferiu decisão monocrática indeferindo liminarmente o habeas corpus em questão, com a seguinte argumentação: "Verifica-se que foi impetrado o HC 856.972/GO, em favor do paciente, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração" (e-STJ fls. 63-64). A defesa interpôs agravo regimental argumentando que não houve reiteração, pois "no HC 856.972/GO, foi pedido para esta corte analisar a matéria apresentada, já no presente HC 858282/GO, o pedido é de que seja determinado ao tribunal de justiça goiano, que aprecie a matéria do HC de origem, portanto são pedidos distintos" (e-STJ fls. 72). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do agravo (e-STJ fls. 82-83). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo por conta da reiteração, além de ser substituto de revisão criminal (e-STJ fls. 78-81). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA OBJETO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante impetrou dois habeas corpus impugnando a mesma decisão do Tribunal de Justiça, com o mesmo argumento (existência de ilicitude da prova) e mesmo pedido. Segundo habeas corpus liminarmente indeferido por decisão monocrática. 2. Argumento de que os pedidos eram diferentes, pois em um habeas corpus se requer o reconhecimento da tese e absolvição do agravante e no outro a anulação da decisão do Tribunal e determinação de que outra seja proferida. 3. Esse argumento não afasta a existência de reiteração. Além do fato de ambos os pedidos terem sido feitos no segundo habeas corpus, trata-se, na realidade, de mesma causa de pedir em face da mesma decisão. Por fim, o pedido de anulação da decisão sequer é juridicamente possível no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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