Decisão · STJ

STJ AREsp 2199269

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. 2. Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição, reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 681): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE COOPERATIVA (UNIMED). RECURSO DO REQUERIDO (MÉDICO EX-COOPERADO). GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA POR FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOSADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. PRESCRIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, INICIADO A PARTIR DA SAÍDA DO COOPERADO. NOTIFICAÇÃO COM ASSINATURA DE TERCEIRO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO PARA PAGAMENTO DAS DIVIDAS. PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO, O QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE EVOLUÇÃO DA DIVIDA. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO AVILTANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE. Opostos seguidos embargos de declaração, ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO julgamento DE apelação cível - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS- ALEGAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA DA COOPERATIVA APÓS CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA COOPERATIVA (UNIMED) DE COBRAR PELO RATEIO DE DÍVIDAS - MARCO INICIAL DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ASSEMBLEIA E NÃO DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, PORÉM RECONHECIDA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. POR UNANIMIDADE. (fl. 691) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - ERRO RECONHECIDO - VALOR DA CAUSA AVILTANTE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA EM RECURSO DE TEMA 1.076 DO STJ - MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO - Embargos de Declaração conhecidos e providos. Por unanimidade. (fl. 698) No agravo interno, a agravante alega que "alicerçado na própria jurisprudência do STJ, é que não se pode admitir como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data de realização da Assembleia Geral, pois naquela oportunidade ainda não havia sido verificado qualquer violação ao direito da Cooperativa recorrente. Na Assembleia realizada ocorreu a assunção dos débitos pelos ex-cooperados, entre eles o recorrido, oportunidade na qual também definiu-se que o débito seria pago pelos cooperados de forma parcelada." (fl. 1.377) Sustenta, que "O direito da Cooperativa de exigir o pagamento dos créditos que faz jus nasceu com a saída do recorrido do quadro de médicos cooperados da Unimed Sergipe, momento a partir do qual o ex-cooperado deixou de realizar o pagamento dos valores por ele devido." (fl. 1.378) A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.382-1.442). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. 2. Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição, reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Agravo interno improvido.
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