Decisão · STJ

STJ AREsp 1940486

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-07-13publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por JV ALIMENTOS LTDA, JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA e PEDRO CLAUDIO DA SILVA, contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que "ao contrário do asseverado pela v. decisão ora agravada, data venia, houve a impugnação de todos os fundamentos da v. decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos ora Agravantes, à luz do princípio da dialeticidade" (e-STJ, fls. 1.685-1.686); bem como pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. As partes agravantes, requerem, ainda, por meio da petição de fls. 1.720-1.739e, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de JULIANA, e a influência retroativa da Lei 14.230/92; notadamente a nova redação dada ao art. 3º, §1º, da Lei n. 8.429/92, que encamparia a ilegitimidade passiva de JULIANA e PEDRO CLÁUDIO. Por meio do parecer de fls. 1.755-1.760e, opinou o Ministério Público Federal pelo não acolhimento da pretensão aduzida na citada petição, uma vez que: "nesse momento inicial, imiscuir-se na análise de mérito revela-se prematuro, porquanto ainda encontra-se em trâmite a ação civil pública ajuizada na origem, na qual o magistrado singular poderá concluir pela absolvição dos recorrentes ou, se pela condenação, afirmar o elemento subjetivo nas condutas ímprobas". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →