STJ HC 734574
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. RÉU JÁ INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após o rec ebimento de denúncia anônima - a qual, de maneira específica, indicou precisamente o endereço da ocorrência - relatando que o agravante - que já vinha sendo procurado e investigado pela prática de outros delitos - estaria traficando drogas em sua residência, policiais militares se dirigiram até o local, realizaram cerco ao imóvel, identificaram-se e ordenaram a saída para a área externa de todas as pessoas que ali estavam, ocasião em que uma moradora, companheira do acusado e única pessoa presente no local, autorizou a entrada dos agentes estatais. Ao adentrarem no domicílio com consentimento, encontraram drogas, arma de fogo, munições e caderno com anotações relativas à contabilidade do tráfico. 3. Deste modo, restou evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a justificar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese, sendo de relevo consignar que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, em momento algum a declarante que teria autorizado o ingresso da residência, devidamente ouvida em juízo, apontou a ocorrência de violação de domicílio. 4. De se ressaltar que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher alegações de que não foi comprovada a autorização do paciente e de que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 828.714/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES PAULINO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera as alegações de existência de constrangimento ilegal à sua liberdade, sob a alegação de que a condenação teria decorrido de prova ilícita, oriunda de indevida violação de domicílio, a qual teria ocorrido fora das hipóteses previstas pela Constituição Federal - CF. Assevera que não houve diligências prévias a fim de constatar a suposta situação de flagrância do delito de tráfico de drogas, e que a entrada dos agentes na residência do réu baseou-se exclusivamente em denúncia anônima e no consentimento de uma moradora menor de idade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. RÉU JÁ INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO PRÉVIO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, após o rec ebimento de denúncia anônima - a qual, de maneira específica, indicou precisamente o endereço da ocorrência - relatando que o agravante - que já vinha sendo procurado e investigado pela prática de outros delitos - estaria traficando drogas em sua residência, policiais militares se dirigiram até o local, realizaram cerco ao imóvel, identificaram-se e ordenaram a saída para a área externa de todas as pessoas que ali estavam, ocasião em que uma moradora, companheira do acusado e única pessoa presente no local, autorizou a entrada dos agentes estatais. Ao adentrarem no domicílio com consentimento, encontraram drogas, arma de fogo, munições e caderno com anotações relativas à contabilidade do tráfico. 3. Deste modo, restou evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a justificar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese, sendo de relevo consignar que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, em momento algum a declarante que teria autorizado o ingresso da residência, devidamente ouvida em juízo, apontou a ocorrência de violação de domicílio. 4. De se ressaltar que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher alegações de que não foi comprovada a autorização do paciente e de que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 828.714/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido.