STJ AREsp 2393504
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.158-1.165, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC e a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.174): 14. O v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CBB, em razão da violação aos artigos 7, 9 10 e 11 do CPC, rejeitou-a apenas por entender que a prova oral requerida não contribuiria para o deslinde da controvérsia. 15. Vê-se, assim, que a questão foi apreciada e decidida pelo e. Tribunal de Justiça., embora o acórdão não tenha feito menção aos dispositivos federais tidos por violados pela CBB. E. ao decidir nesse sentido, o e. Tribunal impediu que a CBB pudesse demonstrar a nulidade do Termo de Confissão de Dívida firmado pelo seu antigo Presidente no apagar das luzes, para o que seria imprescindível a correta dilação probatória com a oitiva de testemunhas. 16. O que ocorreu, portanto, foi a restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rem manifesta violação aos artigos 7º, 9º, 10 e 11 do CPC, que tratam, justamente, do direito ao contraditório e da necessidade de as decisões proferidas pelo Poder Judiciário serem fundamentadas com base nas provas e nas alegações que as partes trazem aos autos, o que não ocorreu. 17. Não há que se falar, assim, que tais dispositivos não foram prequestionamentos, uma vez que, como restou demonstrado, a alegação de cerceamento de defesa foi analisada e decidida pelo e. Tribunal de origem. Alega contrariedade dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, "não se manifestou sobre as ilegalidades existentes na relação jurídica e no próprio instrumento de confissão de dívida, o que seria comprovado através da prova oral requerida, tendo afirmado, apenas e tão somente, que "a prova oral pretendida em nada ajudaria ao deslinde da controvérsia""(fls. 1.174-1.175). Aduz ainda (fls. 1.176-1.177): .. 24. Prosseguindo, como amplamente demonstrado no Recurso Especial, a pretensão recursal da Agravante não esbarra no óbice da Súmula nº 7 desse E. STJ, na medida em que se pretende, apenas e tão somente, a análise sobre a efetiva aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. 25. Insista-se, não há de se cogitar, em nenhuma medida, em revolvimento de matéria fática ou probatória para a análise das questões de direito trazidas. Todos os elementos necessários à admissão e julgamento do recurso especial da Agravante estão devidamente demonstrados e bem delineados nos relatórios e votos dos acórdãos recorridos, bastando a análise dessas decisões. .. 27. Portanto, não há que se revisitar matéria fático-probatória para o julgamento da demanda. O que se propõe, nesse caso, é a verificação de verdadeiro error in procedendo por parte do TJRJ, que resolveu a lide sem oportunizar sequer à Agravante a possibilidade de produzir as provas necessárias para provas as suas alegações, em evidente cerceamento de defesa. Como se vê, trata-se de matéria de direito processual puro e simples, especialmente sobre a possibilidade de produção de provas, em garantia à ampla defesa e ao contraditório. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.188-1.196. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.