STJ HC 845221
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TORTURA POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial. Em um primeiro momento, o comportamento do paciente, consistente em ficar parado no ponto de ônibus com baixa iluminação não pode ser considerado suspeito. Contudo, as circunstâncias fáticas relatadas pelos policiais apontavam para a necessidade de atuação. Os militares patrulhavam o no local visando a prevenção à prática de crimes de roubo à pedestres na região. Assim, ao avistarem o paciente sozinho, em ponto de ônibus com baixa iluminação, já cientes que aquele local específico apresentava elevado índice de registro de crimes de roubos a pedestres e a coletivos, decidiram pela abordagem e pela busca pessoal, oportunidade em que lograram a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à alegação de ilicitude da prova em razão de tortura policial, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não há provas nos autos que atestem que o paciente foi agredido pelos policiais durante a abordagem. A revisão desse entendimento, no sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o paciente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 115/124, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal. No presente recurso, a Defensoria Pública reitera que não houve fundada suspeita para justificar a busca pessoal e, em relação à tese de ilicitude das provas em razão das lesões sofridas pelo paciente, afirma que "é evidente que as lesões foram praticadas pelos policiais! Afinal, o Agravante foi preso no dia 16 às 22 horas e levado a exame no dia 17 às 11 horas; e se no momento da abordagem ele já estivesse ferido, dado ao imenso número de lesões apontadas no laudo, os policiais o levariam ao hospital antes da lavratura do flagrante, detalhe que escapou à análise do sentenciante" (fl. 133). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TORTURA POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial. Em um primeiro momento, o comportamento do paciente, consistente em ficar parado no ponto de ônibus com baixa iluminação não pode ser considerado suspeito. Contudo, as circunstâncias fáticas relatadas pelos policiais apontavam para a necessidade de atuação. Os militares patrulhavam o no local visando a prevenção à prática de crimes de roubo à pedestres na região. Assim, ao avistarem o paciente sozinho, em ponto de ônibus com baixa iluminação, já cientes que aquele local específico apresentava elevado índice de registro de crimes de roubos a pedestres e a coletivos, decidiram pela abordagem e pela busca pessoal, oportunidade em que lograram a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à alegação de ilicitude da prova em razão de tortura policial, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não há provas nos autos que atestem que o paciente foi agredido pelos policiais durante a abordagem. A revisão desse entendimento, no sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o paciente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.