STJ HC 871168
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificaram, p or ocasião da sentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade o agente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, a revelar a periculosidade do agravante que, juntamente com o corréu, invadiu a casa da vítima, e subtraiu um aparelho televisor. Não satisfeita, a dupla retornou ao imóvel e munidos de arma branca adentraram no quarto em que se encontrava a vítima, que, reagindo ao assalto, deferiu disparos de arma de fogo contra um dos réus. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo pela prática de crime patrimonial - o qual se encontrava suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, diante da não localização do réu - demonstram risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por NATHAN FERNANDO RODRIGUES PEREIRA, contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da prisão preventiva não estaria suficientemente justificada, porquanto baseada em elementos inerentes ao tipo penal. Ratifica a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificaram, p or ocasião da sentença, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade o agente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, a revelar a periculosidade do agravante que, juntamente com o corréu, invadiu a casa da vítima, e subtraiu um aparelho televisor. Não satisfeita, a dupla retornou ao imóvel e munidos de arma branca adentraram no quarto em que se encontrava a vítima, que, reagindo ao assalto, deferiu disparos de arma de fogo contra um dos réus. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outro processo pela prática de crime patrimonial - o qual se encontrava suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, diante da não localização do réu - demonstram risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação. 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Agravo regimental desprovido.