STJ HC 761488
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. INFORMATIVO 755 DO STJ. TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". 2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em 06 de outubro de 2015. Portanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da tese. 4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória entre a da ta do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (e-STJ fls. 112/126) em face de decisão monocrática do Em. Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravado pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 96/102). O agravado havia impetrado habeas corpus com pedido liminar nesta Col. Corte Superior (e-STJ fls. 03/06) contra decisão monocrática de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 67/70) que negou seguimento ao writ, ao fundamento de que "a presente impetração não pode ser conhecida, pois trata de tópico afeto à execução penal, e que pode sofrer reforma mediante recurso específico previsto em lei (artigo 197 da Lei n. 7.210/1984), que é o agravo, cujo prazo para oposição encontra-se em aberto, fazendo elevar-se outro impeditivo, que é a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, em regra, cada tipo de decisão comporta apenas um recurso, vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais instrumentos de reclamação, pela mesma parte". Verifica-se que o Ministro Jesuíno Rissato indeferiu a liminar pleiteada (e-STJ fls. 73/74), tendo, posteriormente, decidido pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, "para declarar a extinção da punibilidade do paciente - referente à ação penal n. 0001493-33.2011.8.24.0050 pelo implemento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, 112, I, 117, V, do Código Penal" (e-STJ fls. 96/102). Vale conferir o seguinte trecho da decisão: Fundamentou a decisão nos seguintes termos: .. . No presente caso, o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo Juízo de Direito de primeiro grau - ação penal n. 0001493-33.2011.8.24.0050. Posteriormente, no âmbito de revisão criminal, o Tribunal de Justiça catarinense redimensionou a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva ao prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Noticiam os autos que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 06/10/2015 e o trânsito em julgado para ambas as partes em 14/12/2019. Observa-se, ainda, que a execução penal se iniciou em 23/10/2020 - execução criminal n. 0000383-57.2015.8.24.005. Dessa forma, considerando o transcurso do lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data do início da execução penal, denota-se que o prazo prescricional foi alcançado, nos termos dos arts. 109, V, 112, I, 117, V, do Código Penal .. . (e-STJ fls. 101-102). Em face dessa decisão, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs o presente agravo regimental, ao fundamento, em síntese, de que " .. diante da relevância do tema aqui debatido, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, cujo enunciado da controvérsia diz respeito ao "termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes" (Tema n. 788/STF, firmado no ARE n. 848.107/RG, Rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 11-12-2014). Não obstante a pendência da resolução da questão constitucional, tendo em vista que a demora do julgamento pode implicar a perda de objeto dos casos submetidos à análise do STF, a Suprema Corte vem decidindo que "o marco inicial do prazo da prescrição da pretensão executória coincide com a data em que possível a execução do título judicial condenatório"(STF, Primeira Turma, ARE n. 1.054.714, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. em 15-5-2018)" "( e-STJ fl.120). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a declaração da prescrição da pretensão executória. O Parquet manifestou ciência (E-STJ fls. 128/129) e agravado não apresentou as contrarrazões (certidão acostada ao e-STJ fl.130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. TEMA 788. INFORMATIVO 755 DO STJ. TESE PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o tema 788, fixando a tese "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". 2. Porém, a Corte Suprema modulou os efeitos para que "seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. Na espécie, houve declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como o trânsito em julgado para a acusação se deu em 06 de outubro de 2015. Portanto, não estão presentes os requisitos para aplicação da tese. 4. Manutenção da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para extinguir a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória entre a da ta do trânsito em julgado para a acusação e a data do início do cumprimento da pena.