Decisão · STJ

STJ AREsp 2440885

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos d a decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se aplicando o disposto na Súmula n.º 269/STJ, a qual assegura, tão somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o agravante que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados, não incidindo o óbice da Súmula n.º 182/STJ. Alega, por outro lado, que a irresignação é matéria pacífica no STJ, de forma a permitir a concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos d a decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, não faz jus ao regime intermediário, não se aplicando o disposto na Súmula n.º 269/STJ, a qual assegura, tão somente, aos condenados à pena não superior a 4 anos, o estabelecimento do regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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