STJ REsp 1880121 / SP
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.
2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.
b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência.
c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.
d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente - suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária -, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º, 141 e 1.013 do CPC/2015, não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para incluir na condenação os direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos nos quartos do hotel com o propósito de transmissão pelos hóspedes de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observada a prescrição trienal e os efeitos da MP nº 907, de 26/11/2019, durante sua vigência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguinte teses jurídicas:
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentaram oralmente, pelo Recorrente ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, o Dr. HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e, pelo amicus curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, o Dr. RODRIGO REIS DE FARIA.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01036
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00068 PAR:00002 PAR:00003
LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
ART:00023
LEG:FED LEI:005988 ANO:1973
ART:00073 PAR:00001 PAR:00002
LEG:DIS MPR:000907 ANO:2019 UF:DF
ART:00001
(MEDIDA PROVISÓRIA 907/2019 CONVERTIDA NA LEI 14.002/2020)
LEG:FED LEI:014002 ANO:2020
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DIREITO AUTORAL - APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL E MOTEL - COBRANÇA DEVIDA) STJ - REsp 556340-MG, REsp 1088045-RJ, REsp 742426-RJ, REsp 1117391-RS
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - RÁDIO E TELEVISÃO - COBRANÇA - LEI 11.771/2008 - CONFLITO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1849320-SP, REsp 1858874-SP, AgInt no REsp 1806680-SP, AgInt no AREsp 802891-RJ, AgRg no REsp 996975-SC
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - TV POR ASSINATURA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1589598-MS, AgInt no REsp 1639215-RS, AgInt no REsp 1731503-RS, AgInt no REsp 1702462-PR, AgInt no AREsp 1488197-SP, AgInt no AREsp 732366-RJ
(DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL) STJ - REsp 1778197-MG, EDcl no AgRg no REsp 1562837-RS, AgInt no AREsp 732366-RJ, AgInt nos EREsp 1539725-DF, AgInt no AREsp 893943-SP, AgInt no REsp 1511132-RS