Decisão · STJ

STJ REsp 1880121 / SP

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2021-03-24publicado em 2021-03-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) A premissa fático-processual invocada pelo recorrente - suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária -, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º, 141 e 1.013 do CPC/2015, não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação. ACÓRDÃO A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para incluir na condenação os direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos nos quartos do hotel com o propósito de transmissão pelos hóspedes de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observada a prescrição trienal e os efeitos da MP nº 907, de 26/11/2019, durante sua vigência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguinte teses jurídicas: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Sustentaram oralmente, pelo Recorrente ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, o Dr. HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e, pelo amicus curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, o Dr. RODRIGO REIS DE FARIA. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022 ART:01036 LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00068 PAR:00002 PAR:00003 LEG:FED LEI:011771 ANO:2008 ART:00023 LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00073 PAR:00001 PAR:00002 LEG:DIS MPR:000907 ANO:2019 UF:DF ART:00001 (MEDIDA PROVISÓRIA 907/2019 CONVERTIDA NA LEI 14.002/2020) LEG:FED LEI:014002 ANO:2020 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DIREITO AUTORAL - APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL E MOTEL - COBRANÇA DEVIDA) STJ - REsp 556340-MG, REsp 1088045-RJ, REsp 742426-RJ, REsp 1117391-RS (DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - RÁDIO E TELEVISÃO - COBRANÇA - LEI 11.771/2008 - CONFLITO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1849320-SP, REsp 1858874-SP, AgInt no REsp 1806680-SP, AgInt no AREsp 802891-RJ, AgRg no REsp 996975-SC (DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - TV POR ASSINATURA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1589598-MS, AgInt no REsp 1639215-RS, AgInt no REsp 1731503-RS, AgInt no REsp 1702462-PR, AgInt no AREsp 1488197-SP, AgInt no AREsp 732366-RJ (DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL) STJ - REsp 1778197-MG, EDcl no AgRg no REsp 1562837-RS, AgInt no AREsp 732366-RJ, AgInt nos EREsp 1539725-DF, AgInt no AREsp 893943-SP, AgInt no REsp 1511132-RS
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →