STJ AREsp 865319
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por BEVILÁQUA MATIAS MARACAIA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5º da Resolução STJ n. 3/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. Agravo interno improvido (fl. 530e). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois "deixou de seguir jurisprudência/precedente invocada pela parte ora embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, O QUE CARACTERIZA OMISSÃO, BEM COMO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA, EM PRECLARA OFENSA AO ART. 93 INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". Alega que, "se para o caso de constatada a insuficiência do preparo, deveria a parte ser intimada para que proceder à devida complementação no prazo de cinco dias, TAMBÉM SE MOSTRARIA NECESSÁRIO A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO". Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que o Agravo interno seja provido. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fls. 556-558 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.