STJ AREsp 2425176
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por não terem sido indicados os dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. A agravante sustenta que não se conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que não teriam sido impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão então agravada. Argumenta que os fundamentos do julgado ora infirmado são: a Súmula n. 7 do STJ; o art. 932, III, do CPC; os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Súmula n. 182 do STJ e o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, c/c o disposto nos EAREsp n. 746.775/PR. Aduz o seguinte (fl. 485): Cabe ainda esclarecer que existem julgados que o entendimento de pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial iria de encontro com os princípios da Ampla defesa e do contraditório, pois quando prequestiona nos embargos de declaração há explicitamente a fundamentação do recurso que será interposto posteriormente. Reitera, ademais, os argumentos de mérito apresentados no recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que violou tanto dispositivos da legislação federal quanto a Súmula n. 214 do STJ. Afirma, por fim, que o STJ admite a revaloração jurídica dos fatos para a devida aplicação do direito ao caso concreto. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado a fim de que seja aplicada ao caso a Súmula n. 214 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 493-502, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.