STJ REsp 1873611 / SP
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA.
1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.
2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.
b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência .
c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.
d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes.
e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento.
f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ.
g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar o réu, observada a prescrição trienal e os efeitos da MP nº 907, de 26/11/2019, durante sua vigência, no pagamento dos valores constantes na tabela elaborada pelo ECAD, a título de direitos autorais, a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência da disponibilização aos respectivos hóspedes, em seus quartos, sem autorização do autor, de equipamentos destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, concedida também a tutela inibitória.
Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b)"A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo, quanto à concessão da tutela inibitória.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, e o Sr. Ministro Raul Araújo, em menor extensão, votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentou oralmente, pelo Recorrente ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, o Dr. HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO.
NOTAS
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1873611.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"O deferimento de tutela inibitória, determinando a imediata suspensão, de disponibilização aos hóspedes, de equipamentos de rádio e TV destinados à transmissão de obras musicais e artísticas, embaraça o normal funcionamento do empreendimento hoteleiro, apenas para atender interesse privado do ECAD, conferindo a este verdadeiro poder de polícia administrativo, sem falar na ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, inerente à dimensão substantiva do processo justo. Então, penso que não devemos conceder essa tutela inibitória, dando ao ECAD um tratamento hegemônico diante de outros particulares. Sendo uma entidade privada, pode cobrar o que entender que tem direito de receber pela execução das obras, mas não pode inibir a atividade econômica de outro particular, assegurada na Constituição, por outro princípio, o da livre iniciativa".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00497 ART:01022 ART:01036
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00062 PAR:00011
LEG:FED MPR:000907 ANO:2019
ART:00001
(MEDIDA PROVISÓRIA 907/2019 CONVERTIDA NA LEI 14.002/2020)
LEG:FED LEI:011771 ANO:2008
ART:00023
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00068 PAR:00002 PAR:00003 ART:00105
LEG:FED LEI:005988 ANO:1973
ART:00073 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:014002 ANO:2020
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(DIREITO AUTORAL - APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL E MOTEL - COBRANÇA DEVIDA) STJ - REsp 556340-MG, REsp 1088045-RJ, REsp 742426-RJ, REsp 1117391-RS
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - RÁDIO E TELEVISÃO - COBRANÇA - LEI 11.771/2008 - CONFLITO - AUSÊNCIA) STJ - REsp 1849320-SP, REsp 1858874-SP, AgInt no REsp 1806680-SP, AgInt no AREsp 802891-RJ, AgRg no REsp 996975-SC
(DIREITO AUTORAL - QUARTO DE HOTEL - TV POR ASSINATURA - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1589598-MS, AgInt no REsp 1639215-RS, AgInt no REsp 1731503-RS, AgInt no REsp 1702462-PR, AgInt no AREsp 1488197-SP
(DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL) STJ - REsp 1778197-MG, EDcl no AgRg no REsp 1562837-RS, AgInt no AREsp 732366-RJ, AgInt nos EREsp 1539725-DF, AgInt no AREsp 893943-SP
(DIREITO AUTORAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - TABELA DE PREÇOS) STJ - AgInt no AREsp 1702142-GO, REsp 1418695-RJ, REsp 1629986-RJ, REsp 1160483-RS
(DIREITO AUTORAL - ECAD - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1858874-SP, REsp 1778197-MG, REsp 1816165-RS, EDcl no REsp 1393385-PR, REsp 1393385-PR
(DIREITO AUTORAL - ECAD - MULTA MORATÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1562837-RS, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1502992-RS, REsp 1190647-RS, REsp 1629986-RJ
(DIREITO AUTORAL - ECAD - TUTELA INIBITÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1700610-PR, REsp 1833567-RS, REsp 1819695-RS, REsp 1661973-RS, REsp 1556118-ES