Decisão · STJ

STJ AREsp 2418722

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 187 do STJ. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON DE OLIVEIRA PINTO e LIDIA MARIA DE FARIA LOPES PINTO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu o agravo em recurso especial. (fls. 573-574). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446): EMENTA - IMISSÃO DE POSSE - Procedência decretada Inconformismo do réu - Afastamento Cerceamento de defesa Inocorrência - Prova inequívoca do direito de propriedade do apelado - Imóvel arrematado em execução extrajudicial movida pelo agente financeiro (conforme carta e matrícula acostadas aos autos) - Entendimento em consonância com o disposto nas Súmulas nºs 4 e 5 deste E. Tribunal de Justiça Superveniência do provimento de apelação em face de sentença proferida, relativa à demanda anulatória ajuizada pelo recorrente perante o agente financeiro (decretando a nulidade do leilão extrajudicial)Circunstância que não altera o resultado do decreto de procedência da ação de imissão de posse, dada a boa-fé do adquirente que sequer integrou a lide da ação anulatória Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 493-495). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz as teses defendidas no recurso especial sem, contudo, impugnar o óbice da Súmula n. 187 do STJ diante da ausência de comprovação do preparo recursal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 590-593). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 187 do STJ. 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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