Decisão · STJ

STJ HC 755454

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-11publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto 2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para a aplicação do redutor na fração de 1/2, haja vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos nos autos de que o agravante se dedica às atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, concedendo, contudo, o habeas corpus de ofício para reduzir as penas cominadas ao paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo . É o relatóri o. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto 2. Na hipótese, houve fundamentação idônea para a aplicação do redutor na fração de 1/2, haja vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos nos autos de que o agravante se dedica às atividades criminosas. 3. Agravo regimental não provido.
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