STJ AREsp 1996410
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS APONTADOS. 1. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção monetária. 2. Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 3. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSILENE MOURA PASSOS DE MELO, IVANA MOURA PASSOS DE MELO, IURY MOURA PASSOS DE MELO e IVAN MOURA PASSOS DE MELO contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar provimento em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão da violação do art. 1.022 do CPC (fls. 869-877). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 692-693): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VITIMA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. 130 NO PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 10 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 20 APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade, rejeitada. II. Em que pese as teses apresentadas pela 2a apelante, de acordo com o acervo probatório colacionado aos autos, não pairam dúvidas de que a conduta perpetrada por seu preposto, motorista do veículo causador do acidente, causou danos de ordem irreparáveis, devendo, portanto, responder pelos danos causados, conforme dispõe a Súmula 341 do STF "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". II. In casu, trata-se de responsabilidade objetiva, portanto, comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o acidente, nasce para o réu/apelante o dever de indenizar, que apenas poderia ser excluído acaso comprovados: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em exame. III. Melhor sorte não assiste ao 1º apelantes quanto ao pedido de inclusão do 13º salário férias e FGTS no pensionamento, uma vez que a ausência de vínculo empregatício no momento do evento dano impede a inclusão de tal verba no cálculo da indenização. IV. No que diz respeito ao pleito de reparação por moral, no caso em apreço, tenho por evidente o dano moral. Isso porque o caso dos autos - perda do companheiro e genitor dos demandantes - trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, sendo prescindível a existência de prova da sua efetiva ocorrência. V. Assim, sopesando tais circunstâncias, e considerando os precedentes desta Corte para casos tais, condeno a demandada a verba indenizatória em 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, pois serve como elemento punitivo e lenitivo da dor causada pela morte do cônjuge e pai dos Apelantes, cujos filhos a época do acidente contavam com apenas 7, 5 e 1 anos de idade, tendo a esposa que arcar sozinha com a criação dos mesmos. VI. 1º Apelo parcialmente provido. 2ª Apelação desprovida. Unanimidade." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 779-787). Alega a agravante que "não há necessidade de retorno dos autos à instância de origem para essa interpretação. Notadamente quando, nas razões recursais, a Agravada não é explícita ao reconhecer o nomem iuris da ação e o pedido expressamente formulado ao final, ainda que sem a palavra "moral". Este argumento é um imenso absurdo, representando um formalismo que o direito não só não aceita, como repugna" (fl. 886). Aduz, ainda, que "o recurso de apelação manejado pela ora Agravada não debateu esses dois pontos "(iv) A existência de condenação ao pagamento de valor de pensão em valor superior ao postulado na petição inicial; e v) A necessidade de ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção monetária. (e-STJ fl. 748), razão pela qual não há que se falar em omissão do acordão estadual apta a ensejar o retorno dos autos" (fl. 887). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 905-908). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS TEMAS APONTADOS. 1. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a impossibilidade de imposição de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não requerida na petição inicial; a existência de condenação ao pagamento de valor de pensão em valor superior ao postulado na petição inicial e a necessidade de ajuste nos critérios de contagem dos juros de mora e da correção monetária. 2. Essas omissões são relevantes para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 3. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas. Agravo interno improvido.