Decisão · STJ

STJ AREsp 2411316

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, trazendo à colação o excerto no qual teria sido enfrentada a questão (fls. 579-580), in verbis: 18. Conforme já ventilado, a decisão combatida entendeu que o Recurso Especial interposto teria por objetivo o reexame da prova produzida ao longo da instrução processual. 19. Data maxima venia trata-se de análise flagrantemente equivocada da Exma. Dra. Desembargadora prolatora da decisão agravada, uma vez que o AGRAVANTE não buscou, em momento algum, o reexame da matéria fática, mas tão somente a reinterpretação de questões de direito valoradas em seu desfavor. 20. Em outras palavras, ao deixar de acolher as teses suscitadas pela defesa ao longo da instrução processual - que já haviam sido reconhecidas pelo Juízo a quo - e em sede de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, o Acórdão combatido negou vigência às normas previstas nos supramencionados dispositivos de lei federal. 21. Com o Recurso Especial, portanto, busca-se a efetiva aplicabilidade dos dispositivos legais mencionados, a qual fora reconhecida em primeira instância, mas frontalmente negada pelo acórdão recorrido. 22. Considerando o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir a impossibilidade de reexame dos fatos e provas, em sede de recurso especial, com a revaloração jurídica de tais elementos, bastando, no caso em tela, a mera análise do acórdão combatido para se discutir a temática abordada no recurso. 23. Não se está diante de qualquer discussão acerca das circunstâncias fáticas mencionadas ao curso da instrução, mas sim de questões objetivas, referentes a violação frontal de dispositivos federais, cometidas ao momento do proferimento do acórdão combatido. 24. Por este motivo, não encontra o Recurso Especial qualquer óbice na Súmula 7º do Superior Tribunal de Justiça, merecendo análise deste órgão jurisdicional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →