Decisão · STJ

STJ EAREsp 2313262

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de suspensão local de prazos, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposi ção do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/5/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/8/2021, sendo intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "o Acórdão datado de 18/08/2020id. 25266780, foi publicado na data de 22/09/2020, certidão de publicação id. 25266780. Do acordão foi interposto embargos de declaração datado de 25/11/2020, id. 25266781, que somente foi julgado na data de 18/05/2021, consoante Acordão id. 25266781. Ocorre que os prazos foram suspensos em 19/03/2020, através da resolução do CNJ, nº. 313 de 19 de março de 2020, Art. 5º, em razão do COVID 19" (fls. 291.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante à Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. 1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de suspensão local de prazos, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposi ção do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC. 4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/5/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/8/2021, sendo intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias corridos. 5. Agravo regimental improvido.
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